quinta-feira, 27 de outubro de 2011

UFF mantém feriado do Dia do Servidor Público


 UFF mantém feriado do Dia do Servidor Público 
A Universidade Federal Fluminense informa aos seus professores, servidores técnico-administrativos e alunos que o feriado do Dia do Servidor Público será mantido no dia 28 de outubro, conforme o calendário escolar e administrativo de 2011.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Queridos alunos,
viemos informar que não haverá aula de monitoria nessa segunda-feira, dia 24 de outubro, em função de vocês não terem sido informados com antecedência quanto à folha de exercícios que será trabalhada. Dessa forma, comunicamos, desde então, que abordaremos a folha referente à Pessoa Humana, do livro do prof. Flávio Tartuce, já na xerox (pasta nº 100).
Assim sendo, a aula fica remarcada para a próxima segunda-feira, dia 31/10, no mesmo horário (10h-12h) e na mesma sala (1, prédio principal). É importante salientar que as turmas não serão prejudicadas, tendo em vista ser feriado na sexta-feira, dia 28/10 (portanto, a profª Célia não dará matéria nova até a próxima aula de monitoria, na segunda seguinte).
Agradecemos a compreensão,
Carol e Letícia.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Aula de monitoria - 14/10

Caros alunos,
a aula de monitoria sera realizada no dia 14/10 das 10 às 12h, na sala 3 do prédio principal.

Jurisprudências que serão trabalhadas em sala:

Direitos da personalidade
1.       Direito à imagem
DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 13/07/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL  TJRJ
Ação de rito ordinário. Pedido de obrigação de fazer cumulado com responsabilidade civil por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cartão de Crédito. Cobrança indevida de valores. Inscrição indevida do nome do de cujus no cadastro de maus pagadores. Sentença julgando procedente em parte a pretensão autoral, tão somente para exclusão do nome do falecido dos cadastros restritivos de crédito. Inconformismo da Demandante. Entende esta Relatora, que os direitos da personalidade, de que o direito à imagem e a honra são exemplos, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, tal como se fossem coisas de ninguém. Não se pode subtrair dos familiares o direito de defender a imagem e a honra uns dos outros, posto que são estes os que mais se desvanecem com a exaltação feita à memória de seus descendentes ou ascendentes, conforme o caso, sendo também os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula. Para esta Relatora ao exigir a quitação de dívida não contraída pelo de cujos, procedendo ao aponte de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como realizando cobranças indevidas no endereço dos familiares do autor, a instituição financeira ré ocasionou dano direto, ante a reconhecida falha na prestação do serviço, causando aos familiares remanescentes sofrimento, angústia, que não pode ser considerada como mero aborrecimento do dia-a-dia, sendo passível de compensação por dano moral. Ainda que assim não fosse, a compensação pelo dano moral também atua como forma de punição de um comportamento censurável, decorrente de atuar reprovável do ofensor, situação verificada no caso em exame, no qual a parte ré não tomou as cautelas devidas. Ademais, nas hipóteses de anotação indevida do nome do falecido em cadastros restritivos de crédito, os danos morais são presumidos, possuindo natureza in re ipsa, decorrendo naturalmente do ato ilícito em questão. Reconhecimento e fixação dos danos morais ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença em parte confrontante com jurisprudência do STJ e do TJERJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do Artigo 557, § 1º-A, do CPC.
DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 25/05/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL  - TJRJ
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PROTEÇÃO À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. LIMITAÇÃO. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. 1 - Visa o Autor indenização pelos danos morais suportados, bem como a garantia do direito de resposta, em razão de divulgação em programa de rádio transmitido pela Ré, "Rota Policial", de notícia falaciosa, onde se afirma ser ele traficante de drogas da região, além de proferir-lhe ofensas e palavras de baixo calão. Por seu turno, o Réu, também Apelante, nega a sua responsabilização pelo fato, imputando-o a terceiro, bem como defende a inocorrência da lesão extrapatrimonial; 2 - Tutela constitucional quanto à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, em consonância à redação do inciso X, artigo 5º da nossa Constituição da República. Em pé de igualdade, encontra-se garantida fundamentalmente a liberdade de expressão dos meios de comunicação social, bem como à liberdade de informação, encontrando ambas respaldo no art. 5º, incisos IX e XIV, respectivamente, confirmadas pelo caput, do art. 220, da Carta Social; 3 - Aparente conflito de normas. Necessidade de um ajustamento dos valores em contraposição, por meio da ponderação dos interesses contrapostos. Liberdade dos meios de comunicação esbarra em limites da própria Carta Constitucional. Art. 220, §1º, cria uma verdadeira reserva legal com vistas a regulamentar a atividade da imprensa no geral, resguardando o seu livre exercício, preservando, porém, outros direitos individuais, como os direitos da personalidade, bem como o direito à indenização por eventuais danos de ordem moral e material. A atividade jornalística não só esbarra nos limites impostos pela proteção da privacidade, honra e da imagem, mas igualmente no direito difuso de informação, pelo que ambos deságuam na obrigação da imprensa quanto ao exercício de um jornalismo responsável, cuja idoneidade das informações possam ser asseguradas por meio de um controle dos próprios órgãos de comunicação, sob pena de uma ulterior responsabilização civil e penal pelos danos gerados; 4 - Responsabilidade da Ré pelos danos gerados em razão do exercício de sua atividade, mesmo que se tratando de programa de produção independente, decorrente da aplicação estrita da teoria do risco do empreendimento, extraída do parágrafo único, do art. 927 do CC, e ratificada pela súmula nº 221 do Superior Tribunal de Justiça. Abuso da liberdade de manifestação do órgão de imprensa, restando manifestamente configurada violação à honra e a imagem do Autor frente às ofensas que lhe foram proferidas, mais ainda, a imputação de prática criminosa cuja correspondência fática não fora devidamente comprovada no curso dos autos, distanciando-se de seu caráter informativo, já que caracterizadora ofensa pessoal, extrapolando a função jornalística para pretender tão só denegrir a imagem do Autor, conduta esta repelida pelo ordenamento. Dano de ordem moral, que ocorreu in re ipsa; 5 - A quantificação do dano moral deve ter cunho punitivo, sem perder de vista o caráter pedagógico da verba reparatória. Indenização fixada na sentença deve ser majorada para o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao parâmetro desta Corte; 6 - Direito de resposta, com abrigo no inciso V, do art. 5º da Constituição da República, visa suavizar os efeitos de uma declaração ofensiva, vexatória, e garantir a veracidade informativa. Deve ser proporcional ao agravo, devendo ser-lhe atribuído o mesmo relevo e destaque da notícia principal; 7 - Juros moratórios retificados ex offício, para que passem a contar da data do evento danoso, conforme estabelecido no verbete sumular n° 54 do Tribunal Superior. Precedentes desta Corte; 8- Provimento do recurso do Autor. Negado provimento ao recurso do Réu. Juros corrigidos de ofício.
DES. JESSE TORRES - Julgamento: 20/07/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL  - TJRJ
APELAÇÃO. Ordinária. Danos morais. Uso de imagem. Publicação de fotografia do apelante em matéria jornalística, como se fosse integrante de grupo criminoso. A liberdade de comunicação protegida pela CR/88 (art. 220) não franqueia o direito de o editor estampar a fotografia do autor como se fora um dos integrantes de quadrilha. Mesmo que a matéria não se baseasse em divulgação de investigação criminal, ainda assim, a lesão estaria configurada. O que se lesa é o direito, inerente à personalidade, de escolher entre expor a própria imagem ou de proibir-lhe a divulgação por motivos e razões que só ao titular do direito é dado discernir. Ao apelante não foi dada escolha. Nem a emissora ré cuidou de conferência mínima elementar, qual fosse a de verificar se as imagens eram reais, ou cinematográficas. Dano moral configurado. (CR/88, art. 5º, V). Recurso a que se dá provimento.
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 05/04/2011 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - TJRJ
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A INFORMAÇÃO EM CONTRAPOSIÇÃO À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. NOTÍCIA APRESENTADA COM VERACIDADE. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O princípio da unidade da constituição impõe que eventuais antinomias entre normas constitucionais devam ser solucionadas através da ponderação de valores, de modo a atuar no plano da eficácia constitucional acerca de determinado fato concreto. Desta forma, as normas constitucionais apresentam-se íntegras quanto à sua validade, mas cedem perante a situação fática. Os direitos fundamentais, a princípio antagônicos, referentes à liberdade de expressão e à intimidade do indivíduo hão de ser avaliados segundo esta técnica, necessitando de análise casuística acerca dos fatos veiculados pelos meios de comunicações. Portanto, as reportagens baseadas em informações verídicas e que tenham o escopo de divulgação de idéias e acontecimentos gozam de presunção de legalidade, que cedem diante excesso de linguagem. A matéria publicada de forma alguma maculou a honra do Autor porque não ultrapassou os limites do razoável, obedecendo de forma clara aos artigos 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV e 220 e 1º parágrafo de nossa Magna Carta. Somente o abuso do direito à informação invade a esfera da privacidade e pode ensejar reparação por dano moral. Valor indenizatório que não pode fugir do seu escopo reparador, sancionador e pedagógico. Excesso configurado. Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao primeiro, reduzindo o quantum indenizatório e negar provimento ao recurso adesivo.Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação Cível nº. 0014620-56.2008.8.19.0026, em que figuram as partes acima nomeadas.A C O R D A M os Desembargadores da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.Rio de Janeiro, _ de _ de 2011.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Aula de monitoria

Caros alunos,
Como foi pedido por alguns alunos, a aula de monitoria que seria realizada hoje (10/10) foi concelada e será realiza na sexta-feira (14/10) das 10 às 12h. Hoje de noite lhes comunicarei a sala e posterei as jurisprudências que serão trabalhadas.
Será uma aula voltada exclusivamente para a análise das jurisprudências que trazem como conteúdo os direitos da personalidade. Para aqueles que estiverem interessados, proponho que pesquisem nos sites do TJRJ ou TJSP jurisprudências que tratem dos direitos da personalidade (direito à imagem, direito à privacidade, direito à honra...) e tragam para aula de monitoria para serem discutidas.