domingo, 28 de agosto de 2011

Jurisprudências

DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 05/04/2011 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - TJRJ
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A INFORMAÇÃO EM CONTRAPOSIÇÃO À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. NOTÍCIA APRESENTADA COM VERACIDADE. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O princípio da unidade da constituição impõe que eventuais antinomias entre normas constitucionais devam ser solucionadas através da ponderação de valores, de modo a atuar no plano da eficácia constitucional acerca de determinado fato concreto. Desta forma, as normas constitucionais apresentam-se íntegras quanto à sua validade, mas cedem perante a situação fática. Os direitos fundamentais, a princípio antagônicos, referentes à liberdade de expressão e à intimidade do indivíduo hão de ser avaliados segundo esta técnica, necessitando de análise casuística acerca dos fatos veiculados pelos meios de comunicações. Portanto, as reportagens baseadas em informações verídicas e que tenham o escopo de divulgação de idéias e acontecimentos gozam de presunção de legalidade, que cedem diante excesso de linguagem. A matéria publicada de forma alguma maculou a honra do Autor porque não ultrapassou os limites do razoável, obedecendo de forma clara aos artigos 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV e 220 e 1º parágrafo de nossa Magna Carta. Somente o abuso do direito à informação invade a esfera da privacidade e pode ensejar reparação por dano moral. Valor indenizatório que não pode fugir do seu escopo reparador, sancionador e pedagógico. Excesso configurado. Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao primeiro, reduzindo o quantum indenizatório e negar provimento ao recurso adesivo.Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação Cível nº. 0014620-56.2008.8.19.0026, em que figuram as partes acima nomeadas.A C O R D A M os Desembargadores da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.Rio de Janeiro, _ de _ de 2011.
DES. RENATA COTTA - Julgamento: 18/07/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL - TJRJ
DIREITO DE VIZINHANCA
PADARIA
FUMACA EXCESSIVA
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. FUMAÇA EXCESSIVA EXPELIDA POR PADARIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO. O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Na hipótese dos autos, é razoável e justo supor que a quantidade de fumaça expelida pelo forno da empresa-apelante tenha causado sentimentos de surpresa, perplexidade e angústia. A incerteza que pairava sobre os reais riscos à saúde certamente inclui-se no terreno dos danos morais. O laudo elaborado pelo perito de engenharia atestou que a fumaça que saía das chaminés da empresa ré chegava até a casa da autora. Não obstante ter sido certificado que a atividade era exercida dentro das normas ambientais, não se pode olvidar que tal certificação ocorreu após a desativação do forno à lenha, sendo certo que o réu não impugnou especificadamente a alegação da autora de que a madeira utilizada no forno era inapropriada. As fotos acostadas aos autos dão conta da quantidade incômoda de fumaça expelida pelas chaminés da empresa-ré, sendo incontroverso que a emissão da fumaça atingiu o imóvel da autora, obrigando-a a ter contato com o referido produto, o que sobremaneira configura ato ilícito, por afetar a sua segurança, sossego e saúde. Trata-se de aplicação das normas do direito de vizinhança, mostrando-se evidente que, na hipótese dos autos, a emissão de alta quantidade de fumaça, que chegava ao imóvel da autora, ultrapassa o limite do tolerável, tanto assim que a própria ré admitiu a desativação do fogão. Vale ressaltar, por oportuno, que a fumaça expelida pela apelante não incomodou somente a autora, mas diversos vizinhos, conforme se infere do abaixo-assinado acostado. Quantum reparatório que não merece reparos, tendo sido fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Recurso a que se nega seguimento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário