sábado, 19 de novembro de 2011

Avisos

Queridos alunos,
Fiquem atentos com os seguintes avisos:

No dia 25/11 será disponibilizado o resultado da segunda prova e serão feitas as vistas de provas, bem como a segunda chamada (será cobrada a matéria toda). Os resultadaos da segunda chamada serão disponibilizados no blog, através do número de matrícula do aluno.

No dia 02/11 será realizada a prova final, onde será cobrada a matéria toda.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

queridos alunos, infelizmente o gabarito da folha de exercicios de pessoa juridica esta indisponivel, e, como alguns alunos pediram que postassemos no blog, pedimos que confiram com aqueles que compareceram a aula de monitoria, quando foi trabalhada.
agradecemos a compreensao e nos desculpem novamente.
uma excelente prova a todos, foi um semestre muito agradavel.
carol e leticia.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Queridos alunos,
lembramos que no dia 17/11, quinta-feira, será realizada nossa última aula de monitoria antes da prova, das 10h às 12h, na sala 2.
Bons estudos e preparem-se para a avaliação! :)

domingo, 6 de novembro de 2011

Aula de monitoria - 07/11

Queridos alunos,
No dia 07/11 (segunda-feira) haverá aula de monitoria na sala 3, das 10 às 12h. Será trabalhada a folha de exercícios referente à matéria de Direitos da Pessoa Jurídica.
Abraços.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Caros alunos,
informamos que na sexta-feira, dia 04/11, haverá uma aula extra de monitoria sobre o tema Direitos da Personalidade e, ao final da aula, faremos a folha de exercícios sobre Pessoa Humana, do professor Flávio Tartuce, que se encontra na xerox.
SALA 3, das 10h às 12h.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

UFF mantém feriado do Dia do Servidor Público


 UFF mantém feriado do Dia do Servidor Público 
A Universidade Federal Fluminense informa aos seus professores, servidores técnico-administrativos e alunos que o feriado do Dia do Servidor Público será mantido no dia 28 de outubro, conforme o calendário escolar e administrativo de 2011.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Queridos alunos,
viemos informar que não haverá aula de monitoria nessa segunda-feira, dia 24 de outubro, em função de vocês não terem sido informados com antecedência quanto à folha de exercícios que será trabalhada. Dessa forma, comunicamos, desde então, que abordaremos a folha referente à Pessoa Humana, do livro do prof. Flávio Tartuce, já na xerox (pasta nº 100).
Assim sendo, a aula fica remarcada para a próxima segunda-feira, dia 31/10, no mesmo horário (10h-12h) e na mesma sala (1, prédio principal). É importante salientar que as turmas não serão prejudicadas, tendo em vista ser feriado na sexta-feira, dia 28/10 (portanto, a profª Célia não dará matéria nova até a próxima aula de monitoria, na segunda seguinte).
Agradecemos a compreensão,
Carol e Letícia.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Aula de monitoria - 14/10

Caros alunos,
a aula de monitoria sera realizada no dia 14/10 das 10 às 12h, na sala 3 do prédio principal.

Jurisprudências que serão trabalhadas em sala:

Direitos da personalidade
1.       Direito à imagem
DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 13/07/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL  TJRJ
Ação de rito ordinário. Pedido de obrigação de fazer cumulado com responsabilidade civil por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cartão de Crédito. Cobrança indevida de valores. Inscrição indevida do nome do de cujus no cadastro de maus pagadores. Sentença julgando procedente em parte a pretensão autoral, tão somente para exclusão do nome do falecido dos cadastros restritivos de crédito. Inconformismo da Demandante. Entende esta Relatora, que os direitos da personalidade, de que o direito à imagem e a honra são exemplos, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, tal como se fossem coisas de ninguém. Não se pode subtrair dos familiares o direito de defender a imagem e a honra uns dos outros, posto que são estes os que mais se desvanecem com a exaltação feita à memória de seus descendentes ou ascendentes, conforme o caso, sendo também os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula. Para esta Relatora ao exigir a quitação de dívida não contraída pelo de cujos, procedendo ao aponte de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como realizando cobranças indevidas no endereço dos familiares do autor, a instituição financeira ré ocasionou dano direto, ante a reconhecida falha na prestação do serviço, causando aos familiares remanescentes sofrimento, angústia, que não pode ser considerada como mero aborrecimento do dia-a-dia, sendo passível de compensação por dano moral. Ainda que assim não fosse, a compensação pelo dano moral também atua como forma de punição de um comportamento censurável, decorrente de atuar reprovável do ofensor, situação verificada no caso em exame, no qual a parte ré não tomou as cautelas devidas. Ademais, nas hipóteses de anotação indevida do nome do falecido em cadastros restritivos de crédito, os danos morais são presumidos, possuindo natureza in re ipsa, decorrendo naturalmente do ato ilícito em questão. Reconhecimento e fixação dos danos morais ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença em parte confrontante com jurisprudência do STJ e do TJERJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do Artigo 557, § 1º-A, do CPC.
DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 25/05/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL  - TJRJ
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PROTEÇÃO À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. LIMITAÇÃO. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. 1 - Visa o Autor indenização pelos danos morais suportados, bem como a garantia do direito de resposta, em razão de divulgação em programa de rádio transmitido pela Ré, "Rota Policial", de notícia falaciosa, onde se afirma ser ele traficante de drogas da região, além de proferir-lhe ofensas e palavras de baixo calão. Por seu turno, o Réu, também Apelante, nega a sua responsabilização pelo fato, imputando-o a terceiro, bem como defende a inocorrência da lesão extrapatrimonial; 2 - Tutela constitucional quanto à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, em consonância à redação do inciso X, artigo 5º da nossa Constituição da República. Em pé de igualdade, encontra-se garantida fundamentalmente a liberdade de expressão dos meios de comunicação social, bem como à liberdade de informação, encontrando ambas respaldo no art. 5º, incisos IX e XIV, respectivamente, confirmadas pelo caput, do art. 220, da Carta Social; 3 - Aparente conflito de normas. Necessidade de um ajustamento dos valores em contraposição, por meio da ponderação dos interesses contrapostos. Liberdade dos meios de comunicação esbarra em limites da própria Carta Constitucional. Art. 220, §1º, cria uma verdadeira reserva legal com vistas a regulamentar a atividade da imprensa no geral, resguardando o seu livre exercício, preservando, porém, outros direitos individuais, como os direitos da personalidade, bem como o direito à indenização por eventuais danos de ordem moral e material. A atividade jornalística não só esbarra nos limites impostos pela proteção da privacidade, honra e da imagem, mas igualmente no direito difuso de informação, pelo que ambos deságuam na obrigação da imprensa quanto ao exercício de um jornalismo responsável, cuja idoneidade das informações possam ser asseguradas por meio de um controle dos próprios órgãos de comunicação, sob pena de uma ulterior responsabilização civil e penal pelos danos gerados; 4 - Responsabilidade da Ré pelos danos gerados em razão do exercício de sua atividade, mesmo que se tratando de programa de produção independente, decorrente da aplicação estrita da teoria do risco do empreendimento, extraída do parágrafo único, do art. 927 do CC, e ratificada pela súmula nº 221 do Superior Tribunal de Justiça. Abuso da liberdade de manifestação do órgão de imprensa, restando manifestamente configurada violação à honra e a imagem do Autor frente às ofensas que lhe foram proferidas, mais ainda, a imputação de prática criminosa cuja correspondência fática não fora devidamente comprovada no curso dos autos, distanciando-se de seu caráter informativo, já que caracterizadora ofensa pessoal, extrapolando a função jornalística para pretender tão só denegrir a imagem do Autor, conduta esta repelida pelo ordenamento. Dano de ordem moral, que ocorreu in re ipsa; 5 - A quantificação do dano moral deve ter cunho punitivo, sem perder de vista o caráter pedagógico da verba reparatória. Indenização fixada na sentença deve ser majorada para o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao parâmetro desta Corte; 6 - Direito de resposta, com abrigo no inciso V, do art. 5º da Constituição da República, visa suavizar os efeitos de uma declaração ofensiva, vexatória, e garantir a veracidade informativa. Deve ser proporcional ao agravo, devendo ser-lhe atribuído o mesmo relevo e destaque da notícia principal; 7 - Juros moratórios retificados ex offício, para que passem a contar da data do evento danoso, conforme estabelecido no verbete sumular n° 54 do Tribunal Superior. Precedentes desta Corte; 8- Provimento do recurso do Autor. Negado provimento ao recurso do Réu. Juros corrigidos de ofício.
DES. JESSE TORRES - Julgamento: 20/07/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL  - TJRJ
APELAÇÃO. Ordinária. Danos morais. Uso de imagem. Publicação de fotografia do apelante em matéria jornalística, como se fosse integrante de grupo criminoso. A liberdade de comunicação protegida pela CR/88 (art. 220) não franqueia o direito de o editor estampar a fotografia do autor como se fora um dos integrantes de quadrilha. Mesmo que a matéria não se baseasse em divulgação de investigação criminal, ainda assim, a lesão estaria configurada. O que se lesa é o direito, inerente à personalidade, de escolher entre expor a própria imagem ou de proibir-lhe a divulgação por motivos e razões que só ao titular do direito é dado discernir. Ao apelante não foi dada escolha. Nem a emissora ré cuidou de conferência mínima elementar, qual fosse a de verificar se as imagens eram reais, ou cinematográficas. Dano moral configurado. (CR/88, art. 5º, V). Recurso a que se dá provimento.
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 05/04/2011 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - TJRJ
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A INFORMAÇÃO EM CONTRAPOSIÇÃO À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. NOTÍCIA APRESENTADA COM VERACIDADE. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O princípio da unidade da constituição impõe que eventuais antinomias entre normas constitucionais devam ser solucionadas através da ponderação de valores, de modo a atuar no plano da eficácia constitucional acerca de determinado fato concreto. Desta forma, as normas constitucionais apresentam-se íntegras quanto à sua validade, mas cedem perante a situação fática. Os direitos fundamentais, a princípio antagônicos, referentes à liberdade de expressão e à intimidade do indivíduo hão de ser avaliados segundo esta técnica, necessitando de análise casuística acerca dos fatos veiculados pelos meios de comunicações. Portanto, as reportagens baseadas em informações verídicas e que tenham o escopo de divulgação de idéias e acontecimentos gozam de presunção de legalidade, que cedem diante excesso de linguagem. A matéria publicada de forma alguma maculou a honra do Autor porque não ultrapassou os limites do razoável, obedecendo de forma clara aos artigos 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV e 220 e 1º parágrafo de nossa Magna Carta. Somente o abuso do direito à informação invade a esfera da privacidade e pode ensejar reparação por dano moral. Valor indenizatório que não pode fugir do seu escopo reparador, sancionador e pedagógico. Excesso configurado. Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao primeiro, reduzindo o quantum indenizatório e negar provimento ao recurso adesivo.Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação Cível nº. 0014620-56.2008.8.19.0026, em que figuram as partes acima nomeadas.A C O R D A M os Desembargadores da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.Rio de Janeiro, _ de _ de 2011.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Aula de monitoria

Caros alunos,
Como foi pedido por alguns alunos, a aula de monitoria que seria realizada hoje (10/10) foi concelada e será realiza na sexta-feira (14/10) das 10 às 12h. Hoje de noite lhes comunicarei a sala e posterei as jurisprudências que serão trabalhadas.
Será uma aula voltada exclusivamente para a análise das jurisprudências que trazem como conteúdo os direitos da personalidade. Para aqueles que estiverem interessados, proponho que pesquisem nos sites do TJRJ ou TJSP jurisprudências que tratem dos direitos da personalidade (direito à imagem, direito à privacidade, direito à honra...) e tragam para aula de monitoria para serem discutidas.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

MAIS MATERIAL PARA APERFEIÇOAMENTO DA FORMAÇÃO ACADÊMICA

Prezados alunos,
utilizem o material que disponibilizamos para vocês, são sempre dicas importantes de instrumentos confiáveis para uma melhor passagem pelo curso de direito civil.
Bons estudos!

Sugestão para estudos e fixação da matéria:
Série CADERNO DE QUESTÕES PARA PROVAS E CONCURSOS.
Carlos Eduardo Guerra (GUERRINHA)
Editora. Campus Elsevier

Mais sugestões virtuais:
mre.gov.br
mercosul.gov.br   
Sites das faculdades ufsc, usp, uerj, puc-rio, puc-minas
Núcleo de documentação das nações unidas
Fundação alexandre de gusmão (para baixar livros!)
Plataforma Scielo (para baixar publicações científicas
!)

Sugestões de vídeos de Direito Civil (vários assuntos):
 

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Prezados alunos,
a prova que será realizada no dia 23/09 conterá cinco questões, entre objetivas e discursivas.
Bons estudos!

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

AVISOS

Prezados alunos,
a aula de monitoria anterior à realização da prova ocorrerá na quarta-feira, dia 21/09, das 10h às 12h, na sala 2.
A prova de TGDP I, para aqueles que irão ao Rock in Rio e farão de manhã, será realizada na sexta-feira, dia 23/09, das 10h às 12h, na sala 3. Não se esqueçam de levar o ingresso como comprovante a ser apresentado para as monitoras.
Bons estudos.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Aula de TGDPI - 16/09

Caros alunos,
Amanha, dia 16/09, haverá aula normal. Será uma aula muito importante, tendo em vista que na próxima semana será a prova.

domingo, 11 de setembro de 2011

2ª aula de monitoria - 12/09

Caros alunos,
Segunda-feira (12/09) das 10 às 12h haverá a segunda aula de monitoria. Será realizada a a lista de exercício é a referente a 1ª aula de monitoria e se encontra na pasta 100. A Aula será na sala 1.
Contamos com a presença de todos.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Exercícios da aula de monitoria - gabarito da primeira monitoria

1- d
2- b
3- b
4- Há também uma revogação tácita quando o legislador determina que as demais disposições em contrário serão revogadas.
5- a. De acordo com o princípio da continuidade, previsto no art. 2º caput LIND, a lei terá vigência até que outra a revogue, então o costume contra legem não pode revogar uma lei.
     b. As referidas normas de trânsito possuem validade formal já que não foram revogadas por leis posteriores, mas não possuem validade social, tendo em vista a sua falta de incorporação ao modo de ser e agir da coletividade.
6- O magistrado fez uso dos princípios gerais do direito (meio de integração previsto no art. 4º LIND).
7- d
8- F F F V
9- b
10- V V V F (vacatio legis é o período transcorrido entre a publicação e a entrada em vigor de uma lei).
11- a
12- a
13- c
14- b
15- b
16- a/c
17- d
18- d
19- F F V V
20- d
21- a
22- a. Analogia é um termo que revela a idéia de correspondência, de semelhança. No direito a analogia é entendida como um processo lógico pelo qual o juiz adapta, a um caso concreto não previsto pelo legislador, uma norma jurídica que tenha o mesmo fundamento.
      b. Analogia legis é extraída da própria lei, quando existe um preceito legal aplicável a um caso semelhante não previsto em seu texto, mas que tem o mesmo fundamento. Já a Analogia juris ocorre quando surge um instituto inteiramente novo, sendo necessário o recurso a disposições sitemáticas ou gerais; é extraída filosoficamente dos princípios gerais.
      c. Só cabe analogia no direito penal se for para beneficiar o réu.
23- d
24- b
25- a. Para garantir a segurança jurídica.
       b. Deverár trabalhar mais 7 anos, uma vez que tinha uma expectativa de direito (mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito).
       c. Maria já tinha o direito adquirido, ou seja, tal direito já havia sido incorporado ao seu patrimonio e à sua personalidade.
       d. O direito adquirido é aquele que já se incorporou ao patrimônio e à personalidade do seu titular, de modo que a norma posterior não pode alterar tal situação jurídica. Já a expectativa de direito é a mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito, portanto depende de um acontecimento futuro.
       e. A regra geral é da irretroatividade, mas é possível leis retroativas de acordo com o que dispõe art. 5º, XL CF (retroatividade em matéria penal) e o art. 106, II CTN (em matéria tributária).
       f. Não poderia a lei retroagir, tendo em vista que no referido caso existe o ato jurídico perfeito, ou seja, aquele consumado segundo a lei vigente a sua época.
       g. A coisa julgada representa a decisão judicial que nao cabe mais recurso.

CALENDÁRIO DAS ATIVIDADES DO 2º SEMESTRE

  1. AULA 01 – (12/08). Não houve aula. Semana do trote.
  2. AULA 02 – (19/08). Lei de Introdução ao Código Civil. Validade das Normas Jurídicas.
  3. AULA 03 – (26/08). Congresso de História do Direito  
  4. AULA 04 – (02/09). Lei de Introdução ao Código Civil. Conflito de Leis no Tempo.
  5. AULA 05 – (09/09). Noções fundamentais. Direito subjetivo. Classificação. Espécies. Outras.
  6. AULA 06 – (16/09). Princípios norteadores do Direito Privado Contemporâneo. Contraste Código Civil de 1916 e Código Civil de 2002. Cláusulas gerais. Conceitos jurídicos indeterminados. A distinção entre Direito Civil e Empresarial.
  7. AULA 07 – (23/09). Primeira Prova. Matéria até a última aula dada.
  8. AULA 08 – (30/09). Resultado da Primeira Prova.
  9. AULA 09 – (07/10). Direitos da personalidade.
  10. AULA 10 – (14/10). Pessoa Humana.
  11. AULA 11 – (21/10). Semana Acadêmica.
  12. AULA 12 – (28/10). FERIADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
  13. Aula 13 – (04/11).  Pessoa Jurídica.
  14. Aula 14 – (11/11). Domicílio e bens.
  15. Aula 15 – (18/11). Segunda Prova (Matéria posterior à Primeira Prova).
  16. Aula 16 (25/11) – Resultado da segunda prova e segunda chamada (Matéria toda). Os resultados de eventual segunda chamada serão postados no Blog, através do número de matrícula do aluno.
  17. Aula 17 (02/12) – Prova final. Matéria toda.

SITES CONFIÁVEIS PARA PESQUISAS ACADÊMICAS

Não deixem de acessá-los!


Flavio Tartuce

Miguel Reale

Fábio Ulhôa Coelho

José Edwaldo Tavares Borba

IBDFAM

http://www.nagib.net/

domingo, 4 de setembro de 2011

Monitoria 05/09

Caros alunos,
Por conta do feriado no dia 07/09 e também por não terem contato com a matéria referente aos "Direitos da Personalidade", a monitoria do dia 05/07 foi CANCELADA. A próxima monitoria será no dia 12/09 com a monitora Carolina Lannes, das 10 às 12h, na sala 1.

Enciclopédias jurídicas

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia Jurídica Soibelman. Versão 6.0. Elfez.

domingo, 28 de agosto de 2011

Jurisprudências

DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 05/04/2011 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - TJRJ
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A INFORMAÇÃO EM CONTRAPOSIÇÃO À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. NOTÍCIA APRESENTADA COM VERACIDADE. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O princípio da unidade da constituição impõe que eventuais antinomias entre normas constitucionais devam ser solucionadas através da ponderação de valores, de modo a atuar no plano da eficácia constitucional acerca de determinado fato concreto. Desta forma, as normas constitucionais apresentam-se íntegras quanto à sua validade, mas cedem perante a situação fática. Os direitos fundamentais, a princípio antagônicos, referentes à liberdade de expressão e à intimidade do indivíduo hão de ser avaliados segundo esta técnica, necessitando de análise casuística acerca dos fatos veiculados pelos meios de comunicações. Portanto, as reportagens baseadas em informações verídicas e que tenham o escopo de divulgação de idéias e acontecimentos gozam de presunção de legalidade, que cedem diante excesso de linguagem. A matéria publicada de forma alguma maculou a honra do Autor porque não ultrapassou os limites do razoável, obedecendo de forma clara aos artigos 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV e 220 e 1º parágrafo de nossa Magna Carta. Somente o abuso do direito à informação invade a esfera da privacidade e pode ensejar reparação por dano moral. Valor indenizatório que não pode fugir do seu escopo reparador, sancionador e pedagógico. Excesso configurado. Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao primeiro, reduzindo o quantum indenizatório e negar provimento ao recurso adesivo.Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação Cível nº. 0014620-56.2008.8.19.0026, em que figuram as partes acima nomeadas.A C O R D A M os Desembargadores da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora.Rio de Janeiro, _ de _ de 2011.
DES. RENATA COTTA - Julgamento: 18/07/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL - TJRJ
DIREITO DE VIZINHANCA
PADARIA
FUMACA EXCESSIVA
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. FUMAÇA EXCESSIVA EXPELIDA POR PADARIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO. O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Na hipótese dos autos, é razoável e justo supor que a quantidade de fumaça expelida pelo forno da empresa-apelante tenha causado sentimentos de surpresa, perplexidade e angústia. A incerteza que pairava sobre os reais riscos à saúde certamente inclui-se no terreno dos danos morais. O laudo elaborado pelo perito de engenharia atestou que a fumaça que saía das chaminés da empresa ré chegava até a casa da autora. Não obstante ter sido certificado que a atividade era exercida dentro das normas ambientais, não se pode olvidar que tal certificação ocorreu após a desativação do forno à lenha, sendo certo que o réu não impugnou especificadamente a alegação da autora de que a madeira utilizada no forno era inapropriada. As fotos acostadas aos autos dão conta da quantidade incômoda de fumaça expelida pelas chaminés da empresa-ré, sendo incontroverso que a emissão da fumaça atingiu o imóvel da autora, obrigando-a a ter contato com o referido produto, o que sobremaneira configura ato ilícito, por afetar a sua segurança, sossego e saúde. Trata-se de aplicação das normas do direito de vizinhança, mostrando-se evidente que, na hipótese dos autos, a emissão de alta quantidade de fumaça, que chegava ao imóvel da autora, ultrapassa o limite do tolerável, tanto assim que a própria ré admitiu a desativação do fogão. Vale ressaltar, por oportuno, que a fumaça expelida pela apelante não incomodou somente a autora, mas diversos vizinhos, conforme se infere do abaixo-assinado acostado. Quantum reparatório que não merece reparos, tendo sido fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantificação que considera a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Recurso a que se nega seguimento.

sábado, 27 de agosto de 2011

Aula de monitoria - 29/08

Caros alunos,
Segunda-feira (29/08) das 10 às 12h haverá a primeira aula de monitoria. Serão realizados os exercícios a respeito da LIND (antiga LICC), a lista de exercício é a referente a 2ª aula de monitoria e se encontra na pasta 100.
Contamos com a presença de todos.

sábado, 20 de agosto de 2011

Bibliografia básica

Segue abaixo as indicações bibliográficas para o curso de Teoria Geral de Direito Privado I. Lembramos que é muito importante que vocês adquiram um Código Civil (preferencialmente da Saraiva ou da Revista dos Tribunais) e uma obra sobre a Parte Geral do Direito Privado.
A matéria do primeiro período é: LICC (Lei de Introdução ao Código Civil, atualmente chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), Direitos da Personalidade, Direito das Pessoas (Naturais e Jurídicas), Domicílio e Bens.


BIBLIOGRAFIA BÁSICA

AMARAL, Francisco. Direito Civil : Introdução. SP: Renovar. 6ª ed., 2007

FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris.

GOMES, Orlando.Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN/ Forense, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005. v.1.

NADER, Paulo. Curso de Direito civil. 2. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.1.



Nader, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito, Forense, 33ª Ed. 2011.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito civil. 23. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Grupo GEN/ Forense, 2009. v.1.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional. 3ª ed. SP: RENOVAR, 2007;

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 34. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004. v.1.
TARTUCE, Flávio .Direito Civil. Volume 1. Lei de Introdução e Parte Geral. 7ª ed. Editora GEN/Método, 2011.

TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena / BODIN, Maria Celina. Código Civil Interpretado. Vol. 1, Rio de Janeiro: Renovar. 4ª ed., 2008

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. SP: Renovar. 4ª ed., 2008.

Queridos Calouros 2011.2

Este blog tem a finalidade de ajudá-los. Entendemos como tudo fica muito confuso quando entramos na faculdade, por isso temos a honra de poder auxiliá-los na indicação de sites de confiança, bibliografias básicas, pesquisas de jurisprudência, todas essas coisas que vocês ainda não estão habituados a fazer.
O trabalho de monitoria não se encerra na construção deste blog. Além de um meio virtual para nossa comunicação, estaremos trabalhando semanalmente fazendo exercícios da matéria dada em Teoria Geral do Direito Privado I, momento também reservado para tirar dúvidas.
Esperamos que tenham um ótimo semestre e que aproveitem bastante os estudos. Caso precisem, entrem em contato pelo e-mail monitoriac2011@hotmail.com.

Abraços,
Carolina Lannes e Letícia Dourado