terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Gabarito dos exercícios da 1ª Aula de monitoria

1 - d
2 - b
3 - b
4 - Não, o legislador também efetuou revogação tácita, em função da expressão "e as demais disposições em contrário".
5 - a) A revogação de uma lei só acontece com a criação de uma nova lei que expressamente a revogue ou seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava - caput, art. 2º LINDB; costume contra legem não revoga lei, pois está no plano da validade social da norma jurídica, enquanto a revogação está no plano da validade formal.
b) As referidas normas possuem validade formal, mas não possuem validade social.
7 - d
8 - d
9 - b
10 - v v v f
11 - a
12 - a
13 - c
14 - b
15 - b
16 - a/c
17 - d
18 - d
19 - f f v v
20 - d
21 - a/c
23 - d
24 - b
25 - a) Para garantir a segurança jurídica.
b) João terá que trabalhar 7 anos, já que possuía uma expectativa de direito.
c) Maria não terá que trabalhar mais, pois o direito já foi adquirido e ele independe do uso.
d) O Direito adquirido é aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade do seu titular, de modo que nem a norma ou fato posterior possam alterar a situação jurídica já consolidada sob seu amparo (não pode ser atingido pela lei nova); já a expectativa de direito é a mera possibilidade ou esperança de aquisição de um direito, portanto depende de acontecimento futuro para a constituição do direito adquirido. A lei nova pode atingir a expectativa de direito. Direito adquirido e exercício de direito não são sinônimos, já que a pessoa não perde o direito que já foi adquirido pelo não exercício.
e) A regra geral é da irretroatividade da lei, principalmente para preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, mas o ordenamento jurídico não veda a retroatividade, logo, a lei mais benéfica pode retroagir se for matéria penal ou tributária.
f) Não poderia atingir pois há uma to jurídico perfeito.
g) A coisa julgada é um fenômeno processual que consiste na imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado. O CP, em seu art. 2º, admite a retroatividade da lei mais benéfica ainda que haja sentença condenatória irrecorrível.

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